Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:428/2021
    1.1. Anexo(s)3539/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3539/2019.
3. Responsável(eis):WENOS PINTO DE ARAUJO - CPF: 00559025106
WILKEY FERNANDO LOURENCO DE OLIVEIRA - CPF: 00280258143
4. Origem:WILKEY FERNANDO LOURENCO DE OLIVEIRA
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SILVANÓPOLIS
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

8. PARECER Nº 1479/2021-COREA

8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Wilkey Fernando Lourenco de Oliveira – Gestor a época e Wenos Pinto de Araújo, Contador a época do Fundo Municipal de Saúde de Silvanópolis – TO, em face do Acórdão nº 635/2020, Primeira Câmara exarados nos autos nº 2539/2019, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador.

8.2. Cientificado dos termos da citada Decisão o recorrente ingressou com o presente Recurso Ordinário, que foi considerado tempestivo de acordo com a Certidão n° 147/2021.

8.3. O Exmo. Conselheiro Presidente acolheu o Recurso como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001, Despacho n° 80/2021. Encaminha então aos autos a Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como o Processo nº 3539/2019 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da IN nº 008/2003. Após à Secretaria do Pleno para sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais. O sorteio ocorreu em 10.02.2021, cabendo à Quarta Relatoria o relato do feito.

8.4. O ilustre Relator do feito por meio do Despacho nº 535/2021, determinou a remessa dos autos a Coordenadoria de Recurso, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para as devidas manifestações.

8.5. Por meio da Análise de Recurso nº 72/2021, a Coordenadoria de Recursos, assim se manifestou:

(...)

2 – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 22/01/2021 (sexta-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2681, de 09/12/2020 (quarta-feira), com publicação em 10/12/2020 (quinta-feira).

Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta dentro prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 11/12/2020 (sexta-feira), sendo o termo final o dia 02/02/2021 (terça-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47¹, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica.

Protocolizado o recurso na data de 25/01/2021, por meio do Despacho nº 535/2021 RELT4 (evento 6), a Quarta Relatoria encaminhou o feito a esta Coordenadoria de Recursos para a devida análise, o que me proponho a fazer, doravante, precipuamente com esteio nas regras previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Sodalício (RI, art. 194, §3º).

O Recorrente alega nos autos que o cancelamento de restos a pagar conforme apontado no Acordão não se deu com a intenção em subavaliar o resultado financeiro de modo a provocar uma situação superavitária ao final do exercício, prova disso é que independentemente de haver cancelamento de restos a pagar processados a situação financeira do Fundo Municipal de Saúde seria sempre superavitária. Digo isto considerando que a situação financeira superavitária em 31.12.2018 é de R$132.390,61, e que o montante de restos a pagar anulados foi de apenas R$ 9.775,08. Neste ínterim, destaco o item 8.30. do Voto do Relator Nº 175/2020-RELT3: “Portanto, o resultado financeiro está subavaliado, o que demonstra inconsistência nos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço Patrimonial não representa a situação financeira do ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem de Gestão Fiscal/Financeira - Gravíssima - Item 4.2.3 da IN TCE/TO nº 02 de 2013”.

Não obstante a irregularidade contábil apontada no Voto Nº 175/2020 – RELT3, demonstrando pontualmente a falha e impropriedade contábil que culminaram na rejeição da prestação de contas em epígrafe. Em contraposição, o recorrente aduz que esta Corte de Contas tem entendimento conforme pode-se constatar no Processo nº 3079/2016 (Contas de Ordenador de Despesa do exercício de 2015 do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palmas - TO, que teve o ACORDÃO nº 919/2017 - TCE/TO 1ª CÂMARA que teve aprovação das contas com ressalvas, com Cancelamento de Restos a Pagar Processados.

Desta feita, entendo que a pretensão requerida quanto a reforma da decisão contida no Acórdão Nº 635/2020 – TCE/TO - 1ª Câmara proferida por esta Egrégia Corte seja modificada com provimento parcial dos argumentos apresentados, haja vista a documentação anexada aos autos, atestando pelos possíveis credores, declarando não haver crédito a receber do Fundo Municipal de Saúde de Silvanópolis, e ainda, considerando a decisão proferida no Acórdão nº 919/2017 - TCE/TO 1ª CÂMARA, da lavra do Conselheiro Relator Severiano Jose Costandrade de Aguiar, em caso análogo. E considerando ainda, o Princípio da Segurança Jurídica que visa e tem por critério maior, a previsibilidade e estabilidade de situações consolidadas. No caso em análise, o relator da situação pretérita é o mesmo da situação recorrida no presente Recurso Ordinário.

A segurança jurídica, espécie do gênero direito fundamental, ocupa lugar de destaque no ordenamento jurídico atual, tanto que o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito são postulados máximos de cumprimento inclusive pela legislação infra-consitucional.

 3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo no sentido de que o recurso em apreço pode ser conhecido, em razão do atendimento aos requisitos de sua de admissibilidade. No que tange ao mérito, concluo que o mesmo deve ser parcialmente provido, em obediência ao entendimento plenário desta Corte (CPC, art. 927, V c/c art. 15 e inciso IV do art. 401 do RITCE/TO – Resolução Plenária nº 217/2019).

8.6. É o relatório.

8.7. O Recurso Ordinário é o instrumento legal pelo qual o interessado requer o reexame das decisões de competência originária das Câmaras, com efeito suspensivo, observados o prazo e as condições estabelecidas nos arts. 46 e 47, da Lei nº 1.284/2001 e arts. 238 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

8.8. O presente recurso é próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente, atendidas, portanto, as disposições dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica).

8.9. No caso, a responsável, não se conformando com a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Contas, interpôs o presente Recurso Ordinário em desfavor do Acórdão nº 635/2020 – Primeira Câmara.

8.10. Na peça inaugural o recorrente procura rebater a irregularidade apontada, alegando que que o cancelamento de restos a pagar não se deu com a intenção em subavaliar o resultado financeiro de modo a provocar uma situação superavitária ao final do exercício, pois independentemente de haver cancelamento de restos a pagar processados a situação financeira do Fundo Municipal de Saúde seria superavitária, e o montante de restos a pagar cancelados foi de R$9.775,08, juntam ainda documentação dos possíveis credores declarando não haver crédito a receber do órgão (evento 1). Faz menção ainda a decisões desta Corte de Contas em casos análogos pela aprovação das contas.

8.11. Verifico que os argumentos e documentos trazidos aos autos pelo recorrente  merecem prosperar, sendo acompanhado por documentos que comprovam a inexistência de obrigações junto a credores e, portanto,  possuem o condão de alterar a decisão contida no retro citado Acórdão.

8.12. Desta forma, considero procedentes os argumentos apresentados pelo recorrente.

8.13. Diante das razões acima expendidas, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17/12/2001 (LOTCE), e as informações apresentadas pela área técnica desta Corte de Contas, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, CONHECER do presente Recurso Ordinário, interposto tempestivamente pelos Srs.  Wilkey Fernando Lourenco de Oliveira – Gestor a época e Wenos Pinto de Araújo, Contador a época do Fundo Municipal de Saúde de Silvanópolis – TO, dando-lhe provimento, e assim, alterando os itens da decisão contida no Acórdão nº 635/2020, prolatado pela 1ª Câmara Julgadora nos autos nº 3539/2019.

8.14. É como me manifesto. Ao MPEjTCE.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/06/2021 às 11:40:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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